Código Tributário de Colíder já garante isenção de IPTU a pessoas com câncer, deficiência e TEA

Por: Assessoria
Apesar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Prefeitura Municipal de Colíder para anular os efeitos das leis municipais 3.404/2025 e 3.415/2025, o direito à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) está mantido para famílias que possuem integrantes com Deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dependentes portadores de câncer. A dispensa do pagamento é assegurada no artigo 52 do Código Tributário Municipal. O que o Município contesta junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) é a constitucionalidade das leis, que sofrem de vício formal de iniciativa.
As duas leis foram criadas por dois vereadores em Projetos de Lei diferentes que, pela inconstitucionalidade, foram vetados pelo Poder Executivo. Em votação no plenário, os parlamentares derrubaram o veto e a Câmara promulgou a lei, que passou a ter vigência, apesar da inconstitucionalidade.
A Adin é o instrumento legal para contestar a constitucionalidade das leis e para evitar que o chefe do Poder Executivo responda judicialmente pelo crime de responsabilidade. No caso específico, a Prefeitura identificou vício formal de iniciativa, uma vez que qualquer lei que abata receita do Município deve ser proposta pelo Poder Executivo. Os vereadores também não apresentaram uma estimativa de impacto financeiro em nenhum dos Projetos de Lei.
Segundo a Prefeitura, uma lei que tem renúncia de receita ao Município só pode ser feita pelo Executivo e deve ser acompanhada de um estudo de impacto financeiro para os cofres públicos e de uma compensação ou contrapartida, que pode até ser social. Estas leis foram promulgadas sem respeitar nenhum dos dois requisitos.
Por isso, a Prefeitura precisa ingressar com a Adin para evitar que o gestor sofra ação judicial sob a acusação de crime de responsabilidade por manter uma lei inconstitucional.
ISENÇÃO JÁ ESTÁ NA LEI
Além do vício formal de iniciativa, as leis reproduzem regras que já existem em Colíder, mas com o agravante de simplificar demasiadamente em alguns casos ou de complicar em outros.
Conforme o artigo 52 do Código Tributário Municipal, famílias que têm integrantes com câncer, deficiência ou TEA, já possuem o benefício e precisam atender alguns requisitos.
Quem possui familiar dependente acometido pelo câncer, pode ter a isenção de IPTU do imóvel próprio e em uso “desde que com rendimento de até quatro salários mínimos vigentes no lançamento do IPTU, com comprovação do estado doentio e dos rendimentos”.
No caso imóvel residencial pertencente à família que tem filhos com deficiência ou TEA, o benefício é concedido desde que “comprovada a incapacidade para desempenhar atividade de trabalho, inclusive débitos de exercício anteriores, mesmo que em execução fiscal”.
CONTRADIÇÕES DAS LEIS
De acordo com a Prefeitura, o conteúdo das leis reflete contradições e incoerências que comprometem a própria aplicação da política pública:
• A Lei que trata da isenção do IPTU para famílias com membros acometidos por câncer suprime o critério de renda, anteriormente previsto no artigo 52 do Código Tributário Municipal, ampliando o benefício sem qualquer estudo técnico ou estimativa de impacto.
• Por outro lado, a Lei que trata da extensão da isenção para famílias com membros com Transtorno do Espectro Autista (TEA) introduz uma limitação não existente na norma anterior, ao prever o critério de renda para concessão do benefício, restringindo, de forma não justificada, o alcance da política às pessoas com deficiência já abarcadas pela legislação vigente, sem qualquer estudo técnico/social do impacto a esses grupos.