TJ nega recurso e mantém decisão contra interdição de “mercadinho”

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Estado entende que a manutenção desses comércios pode facilitar a expansão de facções criminosas

MidiaNews

O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, que assina a decisão

O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, que assina a decisão

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso do Governo do Estado e manteve a decisão que impediu o fechamento do “mercadinho” da Cadeia Pública de Lucas do Rio Verde.

 

O argumento de comercialização incondicionada de produtos, nos mercados localizados em unidades prisionais, no presente momento, não mais subsiste

A decisão é assinada pelo desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira e foi publicada nesta segunda-feira (24).

 

No recurso, o Estado argumentou que a Lei Estadual nº 12.792/2025 determinou o encerramento de todas as atividades de comércio realizadas por mercadinhos e similares, existentes nas unidades penais de Mato Grosso.

 

Asseverou ainda que compete ao Governo organizar e administrar o sistema penitenciário no âmbito de seu território.

 

Defendeu que a manutenção desses comércios pode facilitar a expansão de facções criminosas, comprometendo a segurança nas unidades prisionais.

 

“Compete ao ente federativo fornecer aos presos os produtos essenciais à sua sobrevivência, tais como alimentação adequada, vestuário, medicamentos e itens de higiene; inexistindo motivo para a manutenção desses mercados”, escreveu na ação.

 

Ao negar o recurso, o desembargador disse que a matéria já foi parcialmente suspensa por decisão anterior do presidente do TJ-MT, desembargador José Zuquim Nogueira.

 

Essa decisão permitiu apenas a venda de produtos essenciais, como absorventes, aparelhos de barbear, sabonetes, papel higiênico, vestuário e outros itens de necessidade básica.

 

“O argumento de comercialização incondicionada de produtos, nos mercados localizados em unidades prisionais, no presente momento, não mais subsiste”, afirmou o desembargador.

 

“Destarte, na presente quadra, não vislumbro fundamento relevante ou risco de dano, apto à modificação ou sobrestamento da decisão agravada, parcialmente suspensa por determinação desta E. Corte Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo”, completou.

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