Servidores contestam, mas STF mantém “vale-peru” suspenso

Servidores contestam, mas STF mantém “vale-peru” suspenso
Ministra Cármen Lúcia entendeu que não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão do CNJ
Carlos Moura/STF
A ministra Cármen Lúcia, que negou recurso de servidores do TJ-MT
DA REDAÇÃO
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso e manteve a suspensão do auxílio alimentação pago a todos os magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em dezembro do ano passado. Cada um recebeu R$ 10 mil. O valor padrão mensal é de R$ 2 mil.

Ausente, portanto, no caso, demonstração de ilegalidade ou abuso de poder a tisnar o ato questionado
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (5).
Concedido pela então presidente Clarice Claudino, o benefício ficou conhecido como “vale-peru” e foi suspenso pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, após a repercussão negativa.
Os magistrados já devolveram os valores remanescente, no total de R$ 8 mil, enquanto os servidores estão devolvendo a quantia de forma parcelada, com desconto na folha salarial.
O recurso foi impetrado por dois servidores do TJ-MT, que alegaram, entre outras coisas, que a decisão do corregedor foi “desproporcional e desarrazoada”.
Mencionaram que a Lei Complementar nº 756/2023, que alterou o Estatuto dos Servidores do Estado, permite o pagamento de gratificação por cumprimento de metas e resultados.
E que o valor pago a título de auxílios não sai do duodécimo, mas sim de recursos próprios do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, provenientes do Fundo de Apoio ao Judiciário (Funajuris).
Também citaram que tribunais estaduais e outros órgãos da administração pública, como o Ministério Público de Mato Grosso, também concederam benefícios similares, inclusive em dobro no mês de dezembro, sem questionamento.
“O Corregedor Nacional do CNJ ao emanar sua decisão de suspensão do benefício, proibindo que o TJMT pagasse o abono natalino aos servidores e magistrados, nas últimas horas do ano judiciário de 2024, demonstra uma total desproporcionalidade/desarrazoabilidade, pois, com a ordem de pagamento assinada e processadas as folhas, ocorreria o crédito em conta à meia noite do dia 20/12/2024, gerando assim, a incorporação do benefício à espera patrimonial dos servidores”, diz trecho do recurso.
Na decisão, porém, a ministra afirmou que não compete ao STF atuar como instância revisora das decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), exceto em casos de flagrante ilegalidade, abusos de poder ou violação do devido processo legal, o que, para ela, não é o caso dos autos.
O STF entende que esses Conselhos possuem maior capacidade institucional para tratar de questões específicas e, por isso, o Judiciário deve se abster de interferir, salvo exceções.
“Ausente, portanto, no caso, demonstração de ilegalidade ou abuso de poder a tisnar o ato questionado. Inexistente, assim, base jurídica para o seguimento regular da presente impetração, que, nos termos da legislação vigente, há de ser indeferida”, decidiu.