Ministro nega recurso de herdeiros e mantém condenação por desmatamento ilegal em MT

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Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso dos herdeiros de Edir Assis Biazotto contra a sentença que o condenou a pagar indenização de R$ 150 mil e reparar o dano causado com o desmatamento de 108 hectares de vegetação nativa em Vila Bela da Santíssima Trindade (521 km a Oeste). O magistrado não viu falhas na decisão da Justiça estadual.
O espólio de Edir Assis Biazotto entrou com um recurso extraordinário contra um acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação por entender que “uma vez constatado que a fundamentação da sentença foi satisfatória, embora objetiva, não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões”.
Em 30 de agosto de 2013, após fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), foi constatado que Edir Biazotto, quando vivo, desmatou a corte raso 108 ha de vegetação nativa, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente e sem licenciamento ambiental.
Ficou comprovado que Biazotto estava exercendo atividades que agridem o meio ambiente de forma ilícita e, assim, ele foi condenado Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade. Ele foi sentenciado a providenciar o reflorestamento da área desmatada e também a pagar indenização pecuniária no valor de R$ 150 mil.
A defesa dos herdeiros então recorreu contra a decisão do TJ que manteve esta condenação, argumentando que “ao deixar de fundamentar a sentença e o acórdão recorrido, o Poder Judiciário falhou com seu dever de promoção de pacificação social e prejudicando o direito de defesa das partes, que precisam recorrer sem conhecer os fundamentos de fato e de direito que levaram à decisão”.
Ao analisar o recurso o ministro Gilmar Mendes apontou que há jurisprudência no STF no sentido de que é permitida a fundamentação de decisão, “ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Ele considerou que o juízo local, com base nas provas apresentadas, entendeu que houve dano ambiental.
“O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente”.
Além disso, destacou que para que houvesse um entendimento diferente do que tiveram as outras instâncias, seria necessário o reexame das provas, o que não cabe neste recurso. Com isso negou o pedido da defesa.