Juiz absolve Sérgio Ricardo por suposta compra de vaga no TCE

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Ministério Público Estadual pedia anulação da nomeação por ato de improbidade administrativa

Divulgação

O conselheiro Sérgio Ricardo, presidente do Tribunal de Contas do Estado

DA REDAÇÃO

A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá absolveu o atual presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Sérgio Ricardo de Almeida, em processo que apurou a suposta compra de sua vaga como conselheiro.

 

A decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques é da última sexta-feira (8) e aponta como improcedente a ação do Ministério Público Estadual (MPE), que pedia anulação da nomeação de Sérgio Ricardo por ato de improbidade administrativa.

 

Segundo o magistrado, o próprio Ministério Público, por ocasião dos seus memoriais finais, asseverou que “não se verifica qualquer fundamento para a nulificação dos atos de indicação, nomeação e posse de Sérgio Ricardo posto que são atos revestidos da formalidade legal necessária”.

 

O magistrado também sustentou que os documentos anexados aos autos, processo de indicação de Sérgio Ricardo, e os diplomas e certidões juntados por ele, comprovam a legalidade do processo de indicação, nomeação e posse no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas.

 

“Com a improcedência dos pedidos contidos na ação civil pública conexa, que imputava aos réus, com base na mesma causa de pedir, a prática de atos ímprobos, não há mais fundamento para questionar a integridade moral do réu Sérgio Ricardo em função desses atos”, avalia o juiz.

 

Frente ao exposto, o juiz julgou improcedentes os pedidos constantes da Ação de Improbidade Administrativa nº 0059959-05.2014.8.11.0041, ajuizada pelo Ministério Público, que cita os oito envolvidos, além dos pedidos constantes da Ação Civil Pública nº 0059697-55.2014.8.11.0041, que incluem Sérgio Ricardo e a Assembleia Legislativa.

 

Fragilidade das acusações

 

A acusação do MPE foi embasada em informações oriundas de colaborações premiadas e investigações relacionadas à Operação Ararath, que visava desarticular um esquema de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro.  Sustentada essencialmente em depoimentos de delatores e elementos indiciários, as informações, conforme apontado pelo magistrado, não foram corroboradas de maneira sólida.

 

“Em outras palavras, ainda que tenham sido alguns dos réus condenados no âmbito criminal, é certo que, não existindo prova suficientemente robusta para a condenação por ato de improbidade administrativa, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, mormente porque, frise-se, as declarações de colaboradores só têm validade se forem corroboradas por outros elementos de prova, o que não se verifica no caso em análise. Destarte, os fatos foram baseados principalmente em conjecturas oriundas das declarações dos delatores, as quais, sem o devido suporte probatório, não se revelam capazes de superar a dúvida razoável exigida em situações dessa natureza”, diz trecho da decisão.

 

A decisão também considera a absolvição de Sérgio Ricardo na esfera penal, uma vez que a Justiça Federal o inocentou ao reconhecer que a conduta do réu Alencar Soares, consistente em pedir a sua aposentadoria, não caracterizaria “ato de ofício”, exigência explícita no tipo penal de corrupção passiva.

 

“Logo, não tendo sido reconhecida a inexistência do fato, nem afastada a autoria, não pode a sentença penal absolutória ter reflexos na presente ação que apura ato ímprobo. Destarte, conforme se depreende dos autos, o requerido Sérgio Ricardo foi processado criminalmente perante a Justiça Federal pelos mesmos fatos, tendo sobrevindo sentença absolutória, absolvido sumariamente por atipicidade da conduta, ou seja, porque o ‘fato narrado não constitui infração penal’”, argumentou o magistrado.

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